30/04/2026

Inventário extrajudicial dispensa a certidão negativa de débito

Fonte: Consultor Jurídico
Condicionar a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha
extrajudicial a uma certidão negativa de débito ou a uma certidão positiva com
efeitos de negativa cria um impedimento inconstitucional e configura meio
indireto de coerção tributária. Cabe ao tabelião, contudo, solicitar as certidões
para fins informativos, afastando, dessa forma, a sua responsabilidade solidária
pela ausência de quitação de débitos tributários.
O entendimento foi adotado por unanimidade pelo Plenário do Conselho
Nacional de Justiça na 6ª Sessão Ordinária de 2026. O colegiado esclareceu, no
julgamento da última terça-feira (28/4), os limites da atuação do tabelião nos
termos do voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas.
“É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins
informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim
de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade
solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”, considerou a
conselheira Jaceguara Dantas em seu voto.
A decisão respondeu a uma consulta formulada pela Associação dos
Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba. Nela, a Arpen-PB
questionava a legalidade da atuação do tabelião, uma vez que a exigência de
apresentação das certidões está prevista no Código de Normas Extrajudiciais da
Corrregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Jurisprudência
De acordo com o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, citado no
julgamento, a exigência configuraria uma sanção política tributária, ou seja, uma
medida administrativa imposta com o objetivo de coagir o contribuinte a pagar
um tributo, o que é considerado ilegal, uma vez que tal atribuição é do Fisco.
“Condicionar este ato essencial — que visa, justamente, apurar o acervo
patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à
prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento
inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta
rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”, destacou o parecer,
acompanhado integralmente pela relatora em seu voto.
A decisão teve como base o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal
e do próprio CNJ no sentido da impossibilidade de condicionamento da prática
de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos
tributários. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000